sábado, 29 de dezembro de 2018

LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 (Lei do Prontuário Eletrônica)


LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o
armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de
forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas
nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente
aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em
regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização,
observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de
comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente
criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos
documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se
refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação
arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los
do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de
pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico
de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas
nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento
original para todos os fins de direito.

 § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o
armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da
conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os
prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou
digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em
estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins
legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo
e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas
na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente,
independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos
arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos
gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha