quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Conselho Municipal de Saúde

Conselho Municipal de Saúde

1. O que é:

Conselho de Saúde nacional, estadual ou municipal é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros;
2. Características1:
􀋔
Criado por Lei Municipal;
􀋔
Deve possuir Regimento Interno;
􀋔
Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;
􀋔
As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
􀋔
Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;
􀋔
Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
􀋔
Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;
􀋔
As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo;

2. Composição:

São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);

Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;

O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.

Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar
1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)
conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos, paramédicos, etc.

Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelos governos.

3. Responsabilidade:

Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3

4. Finalidade
􀁺
Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão
􀁺
na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde ( acompanhar a execução do Plano de Saúde);
􀁺
na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
􀁺
no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;

5. Outras instâncias de Pactuação do SUS
􀋔
Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Saúde.
􀋔
Comissões Intergestores Bipartites (CIB)
São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional
Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País.

6. Fundamentação:

Lei Federal n0 8.142/90

Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0 333/2003aúde

1. O que é:

Conselho de Saúde nacional, estadual ou municipal é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros;

2. Características1:
􀋔
Criado por Lei Municipal;
􀋔
Deve possuir Regimento Interno;
􀋔
Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;
􀋔
As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
􀋔
Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;
􀋔
Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
􀋔
Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;
􀋔
As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo;

3. Composição:

São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);

Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;

O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.

Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar
1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)
conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos, paramédicos, etc.

Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelos governos.2

4. Responsabilidade:

Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3

5. Finalidade
􀁺
Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão
􀁺
na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde ( acompanhar a execução do Plano de Saúde);
􀁺
na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
􀁺
no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;
6. Outras instâncias de Pactuação do SUS
􀋔
Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Saúde.
􀋔
Comissões Intergestores Bipartites (CIB)
São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional
Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País.

7. Fundamentação:

Lei Federal n0 8.142/90

Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0 333/2003