Conselho Municipal de Saúde
1. O que é:
•
Conselho de Saúde nacional, estadual ou municipal é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros;
2. Características1:
Criado por Lei Municipal;
Deve possuir Regimento Interno;
Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;
As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;
Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;
As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo;
2. Composição:
•
São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);
•
Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;
•
O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.
•
Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar
1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)
conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos, paramédicos, etc.
•
Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelos governos.
3. Responsabilidade:
•
Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3
4. Finalidade
Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão
na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde ( acompanhar a execução do Plano de Saúde);
na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;
5. Outras instâncias de Pactuação do SUS
Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Saúde.
Comissões Intergestores Bipartites (CIB)
São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional
Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País.
6. Fundamentação:
•
Lei Federal n0 8.142/90
•
Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0 333/2003aúde
1. O que é:
•
Conselho de Saúde nacional, estadual ou municipal é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros;
2. Características1:
Criado por Lei Municipal;
Deve possuir Regimento Interno;
Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;
As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;
Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;
As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo;
3. Composição:
•
São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);
•
Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;
•
O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.
•
Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar
1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)
conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos, paramédicos, etc.
•
Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelos governos.2
4. Responsabilidade:
•
Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3
5. Finalidade
Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão
na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde ( acompanhar a execução do Plano de Saúde);
na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;
6. Outras instâncias de Pactuação do SUS
Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Saúde.
Comissões Intergestores Bipartites (CIB)
São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional
Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País.
7. Fundamentação:
•
Lei Federal n0 8.142/90
•
Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0 333/2003
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